QUANDO O CONJUGE SOBREVIVENTE TEM O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO?
- marcosvstah
- 9 de set. de 2022
- 2 min de leitura
O Direito de habitação é uma proteção trazida pelo Código Civil a pessoa que perde o esposo ou companheiro, garantindo a viúva, independente do regime de bens, o direito de continuar morando no imóvel que era a residência do casal, sem que haja a necessidade de pagar aluguéis aos outros herdeiros.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Porém, esta garantia de moradia é assegurada apenas quando não existir outros bens residenciais para serem partilhados no inventário do falecido.
Este é um direito vitalício e de caráter personalíssimo, garantido independentemente de o sobrevivente possuir outros bens em seu patrimônio pessoal, desde que não sejam da mesma natureza daquele a inventariar.
Para facilitar o entendimento, tomemos este exemplo: Bruno era casado com Heloisa e faleceu deixando 3 filhos e, como herança, uma única casa, que estava em seu nome e que morava com a esposa. Neste caso, Heloisa terá o direito real de habitação sobre o imóvel.
Assim, mesmo havendo 3 filhos como herdeiros, Heloisa terá o direto de residir no imóvel sem que haja a necessidade de pagar aluguel para os demais herdeiros, impedindo ainda que o imóvel seja partilhado e vendido até o seu falecimento.
Apesar do Código não estabelecer prazo de duração, a Lei 9.278/96 prevê que o direito de habitação cessa com a morte do beneficiário ou quando o mesmo constituir novo casamento ou união estável. Porém, ainda há divergência na doutrina e jurisprudência quanto a extinção em caso de novo matrimonio.
Lei Nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
O fato de o cônjuge sobrevivente contrair novo casamento ou conviver em união estável, por si só, não exclui o seu direito real de habitação, porém, a jurisprudência vem limitando a concessão do direito de moradia nas situações que podem causar contradição e prejuízo desproporcional aos herdeiros.
Portanto, o cônjuge sobrevivente terá garantido o seu direito de habitação, independente do regime de bens, quando houver apenas um imóvel a inventariar e este era destinado a residência com o falecido.
Ficou com alguma dúvida?
Entre em contato conosco!
Comentarios