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QUANDO O CONJUGE SOBREVIVENTE TEM O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO?

  • marcosvstah
  • 9 de set. de 2022
  • 2 min de leitura

O Direito de habitação é uma proteção trazida pelo Código Civil a pessoa que perde o esposo ou companheiro, garantindo a viúva, independente do regime de bens, o direito de continuar morando no imóvel que era a residência do casal, sem que haja a necessidade de pagar aluguéis aos outros herdeiros.


Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.


Porém, esta garantia de moradia é assegurada apenas quando não existir outros bens residenciais para serem partilhados no inventário do falecido.


Este é um direito vitalício e de caráter personalíssimo, garantido independentemente de o sobrevivente possuir outros bens em seu patrimônio pessoal, desde que não sejam da mesma natureza daquele a inventariar.


Para facilitar o entendimento, tomemos este exemplo: Bruno era casado com Heloisa e faleceu deixando 3 filhos e, como herança, uma única casa, que estava em seu nome e que morava com a esposa. Neste caso, Heloisa terá o direito real de habitação sobre o imóvel.


Assim, mesmo havendo 3 filhos como herdeiros, Heloisa terá o direto de residir no imóvel sem que haja a necessidade de pagar aluguel para os demais herdeiros, impedindo ainda que o imóvel seja partilhado e vendido até o seu falecimento.


Apesar do Código não estabelecer prazo de duração, a Lei 9.278/96 prevê que o direito de habitação cessa com a morte do beneficiário ou quando o mesmo constituir novo casamento ou união estável. Porém, ainda há divergência na doutrina e jurisprudência quanto a extinção em caso de novo matrimonio.


Lei Nº 9.278, de 10 de maio de 1996.


Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.


O fato de o cônjuge sobrevivente contrair novo casamento ou conviver em união estável, por si só, não exclui o seu direito real de habitação, porém, a jurisprudência vem limitando a concessão do direito de moradia nas situações que podem causar contradição e prejuízo desproporcional aos herdeiros.


Portanto, o cônjuge sobrevivente terá garantido o seu direito de habitação, independente do regime de bens, quando houver apenas um imóvel a inventariar e este era destinado a residência com o falecido.


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