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Herdeiro, agora você pode fazer Inventário Extrajudicial mesmo sem Dinheiro!

  • marcosvstah
  • 24 de nov. de 2022
  • 2 min de leitura

Com a alteração da Resolução 35/2007 que regulamenta o procedimento de Inventário Extrajudicial, passou a ser permitido a nomeação de inventariante através de escritura pública, antes que seja realizada a partilha ou adjudicação.


A nomeação prévia do inventariante se faz necessária em razão dos herdeiros, em nome do falecido, necessitarem obter informações e sanar eventuais pendências imprescindíveis à conclusão do inventário em órgãos fiscais, instituições financeiras, departamentos de trânsito, juntas comerciais etc.


Resolução Nº 452 de 22/04/2022:


Art. 1º Alterar o art. 11 da Resolução CNJ nº 35/2007, que passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:


“Art. 11 ..........................................................................................


§ 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante.


§ 2º O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.


§ 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.” (NR)


Na prática, ficou permitido aos herdeiros nomear antecipadamente o Inventariante para que este possa consultar saldos bancários do falecido e requerer o seu levantamento para o pagamento de emolumentos de Cartório e do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD).


Assim, caso os herdeiros não possuam condições de arcar com as custas do inventário, poderão, a partir de agora, com a nomeação de inventariante, requerer o levantamento de saldos bancários para efetuar o pagamento das custas.


Outro ponto importante trazido pela nova resolução é o fato de a nomeação de inventariante ser considerada como o termo inicial do procedimento de Inventário Extrajudicial.


Deste modo, ao realizar a nomeação do inventariante através da escritura pública também será dado início ao Inventário.


Isso permitirá aos interessados se organizarem com maior tranquilidade para iniciar o Inventário dentro do prazo legal, que deve ser feito em 2 meses a contar da data do óbito, isto para evitar a incidência de multa em alguns Estados.


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