Herdeiro, agora você pode fazer Inventário Extrajudicial mesmo sem Dinheiro!
- marcosvstah
- 24 de nov. de 2022
- 2 min de leitura
Com a alteração da Resolução 35/2007 que regulamenta o procedimento de Inventário Extrajudicial, passou a ser permitido a nomeação de inventariante através de escritura pública, antes que seja realizada a partilha ou adjudicação.
A nomeação prévia do inventariante se faz necessária em razão dos herdeiros, em nome do falecido, necessitarem obter informações e sanar eventuais pendências imprescindíveis à conclusão do inventário em órgãos fiscais, instituições financeiras, departamentos de trânsito, juntas comerciais etc.
Resolução Nº 452 de 22/04/2022:
Art. 1º Alterar o art. 11 da Resolução CNJ nº 35/2007, que passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 11 ..........................................................................................
§ 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante.
§ 2º O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.
§ 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.” (NR)
Na prática, ficou permitido aos herdeiros nomear antecipadamente o Inventariante para que este possa consultar saldos bancários do falecido e requerer o seu levantamento para o pagamento de emolumentos de Cartório e do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD).
Assim, caso os herdeiros não possuam condições de arcar com as custas do inventário, poderão, a partir de agora, com a nomeação de inventariante, requerer o levantamento de saldos bancários para efetuar o pagamento das custas.
Outro ponto importante trazido pela nova resolução é o fato de a nomeação de inventariante ser considerada como o termo inicial do procedimento de Inventário Extrajudicial.
Deste modo, ao realizar a nomeação do inventariante através da escritura pública também será dado início ao Inventário.
Isso permitirá aos interessados se organizarem com maior tranquilidade para iniciar o Inventário dentro do prazo legal, que deve ser feito em 2 meses a contar da data do óbito, isto para evitar a incidência de multa em alguns Estados.
Ficou com alguma dúvida? Nos chame via WhatsApp!
Comments