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Entenda o que é uma Colação e quando é preciso fazê-la no Inventário

  • marcosvstah
  • 8 de dez. de 2022
  • 3 min de leitura

É muito comum que os pais, ainda em vida, acabem realizando a doação de bens para seus filhos buscando a segurança para os mesmos e para evitar futuros transtornos em longos processos de Inventário.


Esta doação de ascendentes para descendentes caracteriza, em regra, uma antecipação de herança.


Quando o doador falece, existindo herdeiros necessários (cônjuge, ascendentes ou descendentes) as doações deverão ser informadas e apresentadas no processo de inventário a fim de igualar a herança dos demais, sob pena de sonegação.


O procedimento de relacionar os bens recebidos a título de doação em vida no inventário é chamado de Colação, que serve para igualar a legítima entre todos os herdeiros necessários.


A colação tem o intuito de efetivar o princípio da igualdade entre os filhos, por meio da proteção da metade do patrimônio do falecido, que por lei, é reservado a estes. Vejamos o que diz o Código:



Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.


Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.


Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.


Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade


Porém, esta regra de que a doação de ascendente para descendente é antecipação de herança não é absoluta. Quando o doador fizer a doação e identificar no instrumento de doação que o bem doado pertence a parte disponível de seu patrimônio, estará o descendente dispensado da colação.


Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.


Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

A dispensa da colação pode ser feita pelo doador no próprio instrumento de doação ou em testamento, sendo necessário a declaração inequívoca de que o bem doado pertencia à parte disponível do seu patrimônio.


Os descendentes que receberam a doação em vida são obrigados a indicar o valor das doações no processo de inventário, sob pena de sonegação, ou seja, de perder o direito sobre aqueles bens.


Poderão ainda exigir a colação os herdeiros que foram prejudicados com a doação, ou seja, que tiveram um decréscimo da parte que teriam direito na herança.


O valor de colação dos bens doados, serão avaliados a época da abertura da sucessão (data do óbito). Preferencialmente, deve ser colacionado o bem, contudo, se ele não existir mais, deverá ser colacionado o seu valor.


A colação não importará aumento da herança e sim, apenas da legítima dos herdeiros necessários.


Portanto, a colação será obrigatória quando houver descendentes ou cônjuge beneficiados por doação, não incidindo na sucessão de colaterais, herdeiros testamentários e legatários.


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